sexta-feira, 21 de outubro de 2011

ARTIGO DO DIA!


Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:


I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; 

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; 

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; 

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:


Qual o desdobramento da autuação?  


Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.



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