sexta-feira, 21 de outubro de 2011

ARTIGO DO DIA!


Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:


I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; 

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; 

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; 

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:


Qual o desdobramento da autuação?  


Infração - gravíssima; 

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; 

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.



segunda-feira, 10 de outubro de 2011

ARTIGO DO DIA!



Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

         O que diz o artigo 65 do CTB?

Art. 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. 

Qual o desdobramento da autuação?

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.