LEI Nº 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre o exercício da
profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de
1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e
12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de
trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras
providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da
profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações
profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional
de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja
condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo
empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2o São direitos dos
motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e
no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação
e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de
Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador,
especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante
levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por
prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a
desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas
funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações
criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção
controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de
anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do
empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas
empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório,
custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes
às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso
salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
Art. 3o O Capítulo I do Título
III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO III
...........................................................................................
CAPÍTULO I
...........................................................................................
Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista
profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista
profissional:
I - estar atento às condições de segurança do
veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência,
zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em
especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo
veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos
de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de
controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com
ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no
inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de
controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão
consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do
motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1o Admite-se a prorrogação
da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2o Será considerado como
trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3o Será assegurado ao
motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de
intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas
e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4o As horas consideradas
extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal
ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5o À hora de trabalho
noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6o O excesso de horas de
trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente
diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza
coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7o (VETADO).
§ 8o São consideradas tempo de
espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de
transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do
veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como
horas extraordinárias.
§ 9o As horas relativas ao
período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal
acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim
consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da
empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro)
horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para
descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser
fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não
completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista
obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito
do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do
embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em
dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas
em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras
conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1o Nas viagens com duração
superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas
por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no
retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a
empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2o (VETADO).
§ 3o É permitido o
fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a
serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso
diário.
§ 4o O motorista fora da base
da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal
de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto
ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de
espera.
§ 5o Nas viagens de longa
distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em
barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a
jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma
do § 9o do art. 235-C.
§ 6o Nos casos em que o
empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo
veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista
estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e
será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7o É garantido ao motorista
que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas
consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com
o veículo estacionado.
§ 8o (VETADO).
§ 9o Em caso de força maior,
devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional
poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e
chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de
trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista
ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de
repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que
acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e
que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso
diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será
considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será
considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6o
deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de
revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão
prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do
transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do
motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza
e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão
ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento
comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação
das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de
trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à
segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração,
benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de
emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho,
observadas as demais disposições desta Consolidação.”
Art. 4o O art. 71 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.
......................................................................
............................................................................................
§ 5o Os intervalos expressos
no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários,
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma
remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao
final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
“CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional,
no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II
do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1o Será observado intervalo
mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas
ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o
fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não
completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2o Em situações excepcionais
de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e
desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser
prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e
sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3o O condutor é obrigado a,
dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no
mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas
mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4o Entende-se como tempo de
direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver
efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino,
respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar
no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais
apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5o O condutor somente iniciará viagem com duração
maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento
integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
§ 6o Entende-se como início de
viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do
condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação
da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7o Nenhum transportador de
cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de
terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de
cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que
subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância
do disposto no § 5o.
§ 8o (VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição
de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art.
67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo
responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art.
67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO).”
Art. 6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 145.
...................................................................
Parágrafo único. A participação em curso
especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no
inciso III.” (NR)
“Art. 230.
...................................................................
...........................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições
estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor
ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de
transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para
cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO).” (NR)
“Art. 259.
...................................................................
...........................................................................................
§ 3o (VETADO).” (NR)
“Art. 261. ...................................................................
...........................................................................................
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 310-A. (VETADO).”
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o (VETADO).
Art. 9o As condições
sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de
cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de
cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente
de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e
descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias,
pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de
terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília, 30 de abril de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
publicado no DOU de 2.5.2012
Nº 151, de 30 de abril de 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o
Projeto de Lei no 99, de 2007 (no 319/09 no
Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista;
altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos
9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30
de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e do
Emprego, da Justiça e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Incisos III e IV do parágrafo único do
art. 1º
“III - transporte executado por motoristas como categoria
diferenciada que, de modo geral, atuem nas diversas atividades ou categorias
econômicas;”
“IV - operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou
equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas
diversas atividades ou categorias econômicas.”
Razão dos vetos
“Da
forma como redigida, a proposta causaria interferências na representação
sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas daquelas que são
objeto do Projeto de Lei.”
§ 2º do art. 235-E do Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de
lei
“§ 2o É permitido o acúmulo de descanso semanal,
desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas, devendo, pelo menos uma vez
ao mês, coincidir com o domingo.”
Razão do veto
“O acúmulo de descanso
proposto viola o previsto no art. 7o, XV, da Constituição.”
Ouvido, também, o Ministério do Trabalho e
Emprego manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso VI do art. 235-B do Decreto-Lei no
5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei
“VI - cumprir regulamento patronal que discipline o tempo
de direção e de descanso;”
Razão do veto
“A proposta estabelece a
possibilidade de o empregador criar deveres adicionais ao empregado por meio de
regulamento, sendo que disposições sobre tempo de direção e descanso devem ser
previstos em lei.”
§ 7º do art. 235-C do Decreto-Lei no
5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei
“§ 7o O intervalo interjornada poderá ser reduzido
em até 2 (duas) horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde
que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente.”
Razão do veto
“A proposta não esclarece se
os intervalos que se pretende permitir reduzir são aqueles previstos no
contrato de trabalho ou aqueles previstos na própria Consolidação das Leis do
Trabalho. Neste último caso, a redução traria impactos negativos à saúde do
trabalhador.”
A Secretaria-Geral da Presidência da
República e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se, ainda, pelo veto
ao seguinte dispositivo:
§ 8º do art. 235-E do Decreto-Lei no
5.452, de 1943, inserido pelo art. 3º do projeto de lei
“§ 8o É previsto o pagamento, em caráter
indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base da empresa, matriz ou
filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo
empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário.”
Razões do veto
“Ao conferir caráter
indenizatório a valor que integra a remuneração do trabalhador, a proposta
afasta a incidência de tributos e encargos, tais como o FGTS, sendo assim
prejudicial tanto ao empregado, quanto ao Erário.”
Art. 11
“Art. 11. Revoga-se
o art. 3o da Lei no 12.023, de 27 de agosto
de 2009.”
Razão do veto
“A revogação do dispositivo
poderia inibir a contratação com vínculo empregatício na movimentação de
mercadorias, ocasionando informalidade no setor.”
O Ministério da Justiça e a
Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 8º do art. 67-A da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, inserido pelo art. 5º, e art. 310-A da mesma
lei, inserido pelo art. 6º do projeto de lei
Ҥ 8o Respondem solidariamente com o transportador
os agentes mencionados no § 7o, com exceção feita àqueles
identificados como embarcadores e/ou passageiros, pelas obrigações civis,
criminais e outras previstas em lei, decorrentes da inobservância dos horários
de descanso previstos neste artigo.”
“Art. 310-A. Ordenar
ou permitir o início de viagem de duração maior que 1 (um) dia, estando ciente
de que o motorista não cumpriu o período de descanso diário, conforme previsto
no § 3o do art. 67-A.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena aquele que, na
condição de transportador de cargas, consignatário de cargas, operador de
terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de
cargas, concorrer para a prática do delito.”
Razões dos vetos
“O dispositivo que insere o
art. 310-A no Código de Trânsito Brasileiro estabelece tipo penal de forma
imprecisa, tanto no que diz respeito à ação propriamente dita, quanto ao agente
que a pratica, afrontando o art. 5o, inciso XXXIX da
Constituição.
Por sua vez, ao estabelecer
solidariedade na responsabilidade criminal, a redação do § 8o
do art. 67-A é contrária ao princípio da responsabilidade pessoal, previsto no
art. 5o, inciso XLV da Constituição.”
Os Ministérios da Justiça e das Cidades
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 67-B da Lei no 9.503, de
1997, inserido pelo art. 5º, e inciso XXIV do art. 230 da mesma lei, inserido
pelo art. 6º do projeto de lei
“Art 67-B. O tempo
de direção de que trata o art. 67-A será rigorosamente controlado pelo condutor
do veículo, mediante anotação em diário de bordo ou por equipamento registrador,
instalado no veículo conforme regulamentação do Contran ou de órgão com a
delegada competência legal.
Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo deverá
funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor.”
“XXIV - sem equipamento ou livro, papeleta ou ficha de
trabalho externo de controle de tempo de direção previsto no art. 67-B, quando
se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização.”
Razão dos vetos
“A proposta, ao introduzir a
possibilidade de anotação em diário de bordo, permite que simples registros
manuais sirvam de instrumento probatório, o que não traz segurança ao motorista
e dificulta a fiscalização.”
§ 3º do art. 259 da Lei no
9.503, de 1997, inserido pelo art. 6º do projeto de lei
“§ 3o Ao condutor identificado no ato da infração
será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos
previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas
praticadas por passageiro sob sua condução.”
Razões do veto
“Ao excluir a
responsabilidade de todos os motoristas pela conduta dos passageiros, o
dispositivo torna impossível a imputação da infração a algum responsável. Em
virtude disso, a proposta prejudica a aplicação de penalidades, afigurando-se
contrária à intenção do Código de Trânsito Brasileiro e desestimulando o seu
cumprimento, em especial quanto às normas de uso do cinto de segurança, assim
comprometendo os esforços de melhoria da segurança no trânsito.”
§§ 3º e 4º do art. 261 da Lei no
9.503, de 1997, alterado e inserido pelo art. 6º do projeto de lei
Ҥ 3o
No caso de motorista no exercício da atividade profissional, a suspensão
do direito de dirigir somente será aplicada quando o infrator atingir a
contagem de 30 (trinta) pontos.”
Ҥ 4o Ao atingirem a contagem de 20 (vinte) pontos,
os condutores de que trata o § 3o deverão submeter-se a curso
de reciclagem, sem o qual a penalidade de suspensão do direito de dirigir será
aplicada de imediato.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos não se
limitam aos motoristas profissionais, objeto do Projeto de Lei, pois empregam o
ambíguo conceito de ‘motorista no exercício de atividade profissional’.
Ademais, ao elevar a quantidade de pontos necessária para aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir, a proposta confere tratamento
diferenciado a essa classe de motoristas, sendo que a segurança no trânsito
exige a responsabilização igualitária a todos os usuários de veículos.”
O Ministério da Justiça manifestou-se,
ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 67-D da Lei no 9.503, de
1997, inserido pelo art. 5º do projeto de lei
“Art. 67-D. A guarda e a preservação das informações
contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo são de responsabilidade do condutor até que o veículo seja entregue ao
proprietário, ressalvada a hipótese de transporte de passageiros em viagens
urbanas e semiurbanas em que a chave do equipamento estiver sob a guarda do
empregador.”
Razões do veto
“Ao prever guarda da chave
do registrador por parte do empregador, a proposta dificulta a fiscalização no
trânsito. Ademais, não resta claro que o proprietário deva manter registro das
últimas 24 (vinte e quatro) horas.”
Art. 12
“Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições do art. 5o,
que entrarão em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação oficial.”
Razão do veto
“O veto à cláusula de
vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo para avaliação dos
efeitos e adaptação a todos os dispositivos da norma, conforme exigido pelo
art. 8o, caput, da Lei Complementar no
95, de 26 de fevereiro de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o
art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de
setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Os Ministérios da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e dos Transportes opinaram pelo veto aos
seguintes dispositivos:
Arts. 7º, 8º e 10
“Art. 7o
O § 2o do art. 34-A da Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
‘Art. 34-A. …………………………………….…………….
..........................................................………......................
§ 2o
..............................................................................
.............................................................................................
VI - nos casos de concessões de rodovias, a exigência da construção
de locais seguros destinados a estacionamento de veículos e descanso para os
motoristas, situados a intervalos menores que 200 (duzentos) quilômetros entre
si, incluindo área isolada para os veículos que transportem produtos perigosos,
e em consonância com o volume médio diário de tráfego na rodovia.’ (NR)”
“Art. 8o O art. 2o da Lei no
11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
‘Art. 2o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 5o Não se aplicam as vedações previstas no § 4o
quando a celebração de contrato de parceria público-privada tiver por objeto a
construção ou a implantação de pontos de parada em rodovias sob administração
direta da União, dos Estados ou do Distrito Federal, para o estacionamento de
veículos e descanso dos motoristas, na forma prevista no inciso VI do § 2o
do art. 34-A da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.’ (NR)”
“Art. 10. Os contratos de concessões de rodovias
outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às
disposições contidas no inciso VI do § 2o do art. 34-A da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, no prazo de 1 (um) ano, inclusive
em relação ao seu consequente reequilíbrio econômico-financeiro.”
Razões dos vetos
“A proposta acarretaria
novas obrigações aos concessionários de rodovias, o que poderia ensejar o
reequilíbrio dos contratos e o consequente aumento de tarifas cobradas nos
pedágios. Ademais, a utilização do regime de parecerias público-privadas deve
se limitar a projetos que exijam recursos vultosos e contratos de longo prazo,
os quais permitam a amortização dos valores investidos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me
levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.